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PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

2 min de leituraPor Marina Silva Pereira

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

O regime da participação final nos aquestos é um regime pouco procurado pelos nubentes.

Isso talvez aconteça, porque ele é um regime de execução um pouco complicada pois possui muitas regras.

É necessária uma minuciosa contabilidade para viabilizar uma eventual dissolução e em alguns casos demandam a necessidade de perícia para a identificação dos aquestos partilháveis e suas avaliações.

Mas o que são aquestos?

Aquestos são os bens de cada um dos cônjuges somado aos bens comuns adquiridos durante a união. Esse portanto, é o acervo a ser partilhado e compensado quando ocorrer a dissolução do casamento.

Sendo assim, o regime é a conjuntura de bens particulares, bens comuns, patrimônio próprio e aquestos.

Esse regime é destino a casais que possuem patrimônio próprio e ambos desempenhem atividades econômicas. Apesar de complexo, se no pacto antenupcial for tudo bem detalhado no tocante à avaliação dos bens e os critérios incidentes para cálculo dos créditos de participação, esse tipo de regime pode ser uma boa solução para o casal que quiser um meio-termo entre separação total e comunhão parcial de bens.

Cada um dos cônjuges tem direito à metade dos bens comuns somado à metade do valor do patrimônio próprio adquirido pelo outro durante o casamento. Do montante do patrimônio próprio de cada cônjuge, há a compensação de valores.

Tratando-se da titularidade, na constância do casamento, cada um possui a livre administração do seu patrimônio próprio. Já os bens comuns são de propriedade do cônjuge que consta no registro. Entretanto, para aliená-los, é preciso a concordância de ambos.

Apesar de pouco semelhante ao regime da comunhão parcial de bens, no regime de participação final nos aquestos, a comunicação do patrimônio é imediata, durante o casamento enquanto na comunhão parcial, a comunicação só ocorre com o fim do casamento.

Para a partilha, é necessário excluir os bens incomunicáveis, tais quais: bens anteriores ao casamento, bens sub-rogados a eles, os adquiridos por cada um por sucessão ou doação. É necessário também excluir as dívidas dos bens próprios, o valor dos bens doados sem autorização e das alienações feitas em detrimento da meação.

Já para apuração dos valores líquidos, é necessário a realização de um balanço contábil e financeiro.

Caso um dos cônjuges venha a falecer, sua meação é transmitida aos herdeiros do falecido e, havendo dívidas superiores à meação, por elas não respondem nem o viúvo nem os herdeiros.

Diante da complexidade do regime muitos poucos casais o adotam como regime do casamento. Mas, quando bem ajustado e organizado pelos cônjuges é uma ótima opção.

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