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DIVÓRCIO LIMINAR

1 min de leituraPor Marina Silva Pereira

DIVÓRCIO LIMINAR

O divórcio em sede liminar é um tema pouco debatido e, também, pouco usado pelos colegas.

Essa tese ganhou força com o Código de Processo Civil de 2015, que prevê, em seu artigo 311, a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela nas hipóteses de evidência.

Justamente por isso, é perfeitamente possível o pedido do divórcio em sede liminar.

E vamos lá! É preciso lembrar que desde a Emenda Constitucional 66/2010, o divórcio passou a ser considerado como um direito potestativo incondicionado e extintivo.

Ou seja, a manifestação da outra parte (leia-se: outro cônjuge) é irrelevante, visto que a partir dessa emenda o divórcio passou a ser um ato não passível de impugnação e contestação.

Basta que uma pessoa querer se divorciar! Então, aquela típica frase: “eu não vou te dar o divórcio“, não tem nenhum sentido!

Justo por isso que o Código de Processo Civil não faz qualquer óbice à concessão do divórcio em sede liminar.

Apesar de parecer algo simples e por vezes óbvio, alguns doutrinadores e magistrados adotam postura conservadora e cautelosa e ainda sustentam a necessidade de citação do réu para então decretar o divórcio. Por isso, há diversas decisões contraditórias acerca do assunto.

O fato é que quem deseja se divorciar tem pressa e deposita no judiciário, a esperança de uma solução rápida e instantânea para esse problema e atualmente, assim como tantos outros processos um divórcio pode levar meses e até anos para ser homologado.

Portanto, requerer o divórcio em sede liminar é uma boa opção tanto para quem deseja se divorciar, visto a rapidez do pedido, tanto para o judiciário que pode oferecer à sociedade, respostas rápidas para tais demandas.

Precisa de orientação sobre este tema? Conheça nossa atuação em divórcio e separação em São José/SC.

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